Cemig
Cemig Geração e Transmissão
Cemig Distribuição

Capítulo I - Da Finalidade
Artigo 1°: Este regimento tem por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Minas Gerais-Cemig, Cemig Distribuição S.A. -Cemig D e Cemig Geração e Transmissão S.A.-Cemig GT, definindo suas responsabilidades e atribuições, observados o Estatuto Social dessas Companhias, a Lei das Sociedades por Ações, bem como as boas práticas de governança corporativa.
Capitulo II - Da Composição
Artigo 2º: O Conselho Fiscal da Companhia funcionará de modo permanente e será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, os quais serão eleitos anualmente, quando da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente, que convocará e conduzirá as reuniões.
Capítulo III - Da Investidura
Artigo 3°: Os Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal. É condição para a posse a prévia subscrição do Termo de Anuência, previsto no Regulamento do Novo Mercado Nível I da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
Artigo 4°: Na primeira reunião que se realizar após sua eleição, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente, com o voto de, no mínimo, com a maioria dos seus membros.
Artigo 5°: Os Conselheiros deverão manter seus dados pessoais atualizados junto à Superintendência da Secretaria Geral e Executiva Empresarial da Companhia; fornecer cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do Curriculum Vitae; e, ainda, prestar as declarações exigidas pelo Estatuto Social e pela legislação e regulamentação vigentes.
Capítulo IV - Dos Impedimentos, Vagas e Substituições
Artigo 6º: A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável. No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento, será o membro efetivo do Conselho Fiscal substituído pelo seu respectivo suplente, até que seja eleito o novo membro, respeitada a legislação vigente, o qual deverá ser escolhido pela mesma parte que indicou o substituído.
Artigo 7º: O Presidente do Conselho Fiscal será substituído por qualquer um dos demais Conselheiros, conforme indicação da maioria, nos casos de eventual ausência.
Capítulo V - Da Remuneração
Artigo 8º: A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, em consonância com a legislação vigente.
Artigo 9º: O Conselheiro Fiscal, efetivo e suplente, residente em outros municípios que não Belo Horizonte, tem reembolsadas as despesas de locomoção e estada necessárias ao seu comparecimento às reuniões ou ao desempenho de suas funções, bem como recebe, a título de ajuda de custo, o equivalente a, aproximadamente, 10% (dez por cento) da remuneração total mensal de Conselheiro, por reunião que comparecer.
Capítulo VI - Das Atribuições
Artigo 10: As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei de Sociedades por Ações.
Parágrafo Primeiro: Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal assistirá às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar.
Parágrafo Segundo: O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos auditores independentes esclarecimentos ou informações necessários à apuração de fatos específicos.
Capítulo VII - Das Reuniões
Artigo 11: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único: No início dos trabalhos o Presidente informará a ordem das matérias a serem examinadas, levando em consideração as seguintes prioridades:
Artigo 12: As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, em sua ausência ou impedimento, por, pelo menos, 2 (dois) Conselheiros em conjunto, da seguinte forma:
Artigo 13: As reuniões serão realizadas na sede da Companhia, podendo, também e excepcionalmente, ocorrerem em outro local. Em caráter de urgência, poderão acontecer de forma virtual, mediante teleconferência.
Artigo 14: As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença de no mínimo a maioria de seus membros e as recomendações serão sempre tomadas por maioria dos presentes.
Artigo 15: Além dos membros do Conselho Fiscal, participará das reuniões, sem direito a voto, o Secretário.
Artigo 16: Os Diretores, empregados, consultores e membros do Conselho de Administração poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, permanecendo durante o tempo em que estiver em discussão o assunto de sua especialidade.
Artigo 17: As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão transcritas no Livro das Atas do Conselho Fiscal.
Capitulo VIII - Do Secretário
Artigo 18: O Conselho Fiscal terá um Secretário, que, obrigatoriamente, será empregado da Companhia, para registro dos trabalhos e assessoramento aos Conselheiros.
Artigo 19: Compete ao Secretário:
CAPITULO IX - Dos Deveres e Responsabilidades
Artigo 20: Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos Administradores no exercício de seus mandatos e devem:
Artigo 21: É vedado aos Conselheiros:
Artigo 22: Os membros do Conselho Fiscal responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo.
Artigo 23: O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.
Artigo 24: A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão e comunicar aos órgãos da Administração e à Assembleia Geral.
Artigo 25: Os membros do Conselho Fiscal deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na Companhia ao titular da Superintendência da Secretaria Geral e Executiva Empresarial, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários, especialmente no que determina a Instrução Normativa n° 358/2002 e suas atualizações, bem como nas condições previstas na Política de Divulgação de Informações da Companhia.
Capítulo X - Da Avaliação de Desempenho
Artigo 26: Anualmente, o Conselho Fiscal fará a avaliação de seu desempenho, visando aprimorar suas funções, devendo a metodologia adotada ser previamente aprovada pelos Conselheiros e compor o processo geral de avaliação dos procedimentos e controles internos.
Capítulo XI - Da Contratação de Consultoria Externa
Artigo 27: Para melhor analisar e avaliar questões de relevância para a Empresa, o Conselho Fiscal poderá requisitar a contratação de consultores externos com o objetivo de emitir pareceres de suporte a tomada de decisão, observando-se que:
Capítulo XII - Da Política de Prevenção de Fraudes e Desvio de Conduta
Artigo 28: O Conselho Fiscal deverá receber, compilar e avaliar denúncias relativas a fraudes e desvio de conduta de assuntos referentes às demonstrações financeiras e à divulgação de resultados ou de relatórios encaminhados aos órgãos reguladores, através do canal de denúncia anônimo, disponibilizado pela Companhia; bem como qualquer denúncia que considerar relevante ao patrimônio da Empresa pelo próprio Conselho Fiscal.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal assegurará a proteção do denunciante contra tentativas de pressão ou ameaças até que seja finalmente apurada a denúncia e, se procedente, encaminhada aos órgãos públicos encarregados de aplicar a lei.
Capítulo XIII - Do Programa de Trabalho
Artigo 29: O Conselho Fiscal preparará um plano de trabalho, visando atender à suas atribuições de acordo com as normas legais, que deverá conter:
CAPÍTULO XIV - Do Orçamento
Artigo 30: Anualmente, dentro do processo orçamentário, a Empresa preparará o orçamento para o ano seguinte com o objetivo de assegurar os recursos necessários para o cumprimento das funções legais e estatutárias.
Parágrafo Primeiro: O Orçamento Anual do Conselho Fiscal incluirá verba especial para permitir a contratação de consultores ou auditores independentes que possam auxiliá-lo na avaliação de questões específicas, aprovadas durante reunião.
Parágrafo Segundo: O Secretário proverá toda infra-estrutura necessária para permitir ao Conselho Fiscal acesso às informações solicitadas.
Capítulo XV - Dos Conselhos fiscais das controladas e coligadas
Artigo 31: Os cargos dos Conselhos Fiscais das sociedades controladas e coligadas da Cemig ou da Cemig GT cujo preenchimento couber a essas Companhias serão aprovados pela Diretoria Executiva, conforme disposto no Estatuto Social.
Capítulo XVI - Das disposições gerais
Artigo 32: Este regimento interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Fiscal que poderá modificá-lo a qualquer tempo, com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Última atualização em 10 de setembro de 2010.